As Assembleias de Condomínio para apresentação das prestações de contas e eleição de um novo mandato de síndico, conselheiros e subsíndico geralmente ocorrem nos primeiros meses do ano, conforme Convenção do Condomínio ou data definida. Mas, devido a pandemia do novo coronavírus que mudou os hábitos do nosso dia a dia nos últimos meses, as assembleias/reuniões foram proibidas de acontecer a fim de evitar aglomerações de pessoas, a fim de diminuir a propagação da Covid-19, o que tem trazido preocupação aos condôminos.

Como muitos têm resolvido essa situação?

Por se tratar de uma situação tipicamente anormal muitas assembleias/reuniões têm sido realizadas utilizando os meios digitais/virtuais. Mas, tal situação vinha preocupando os condôminos, síndicos e administração no que se refere à proibição ou não de aplicativos virtuais para isso, pois muitas convenções não tratavam dessa permissão.

Há alguma legislação que trata sobre as assembleias de condomínio virtual?

O presidente sancionou no dia 10 de junho a Lei nº 14.010, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia do novo coronavíruis, que trata nos artigo 12 e 13 sobre as assembleias condominiais:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

Posição do síndico diante da permissão da assembleia virtual:

Com a nova legislação em vigor o síndico deverá verificar se todos os condôminos têm a disponibilidade de realizar assembleia virtual, no conforto e segurança de seu lar.

Caso seja impossível a realização de assembleia virtual, o síndico não pode prestar contas somente depois do prazo estabelecido na lei acima, que é 30 de outubro. O mesmo deverá prestar contas mesmo não havendo assembleia virtual.

Como proceder com assembleias virtuais?

A realização de Assembleias Virtuais deve seguir os mesmos protocolos de uma Assembleia presencial conforme Convenção/Regimento Interno do condomínio.

  • Recolher assinatura dos participantes;
  • Deliberação da pauta
  • Votações
  • Eleição do Presidente
  • Secretário

Além disso, a Assembleia Virtual deverá ser gravada, a fim de evitar futuros questionamentos.

Salientamos que ao término, a mesma deverá ser expedida, registrada em cartório e disponibilizada em ata, da mesma forma que acontece com a presencial.