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	<title>Apto</title>
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	<description>Administradora de Condomínios</description>
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	<title>Apto</title>
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		<title>Sancionada lei que trata de regras trabalhistas na pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2020 20:20:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Corona Vírus]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A MP 936/2020 agora é a Lei 14.020. Advogados explicam as alterações do texto e que podem ditar novas normas entre empregado e empregador Por Thais Matuzaki Por Rodrigo Coelho*, Jéssica Souza** e Elisa Cabral*** Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março [&#8230;]</p>
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<h2 class="wp-block-heading">A MP 936/2020 agora é a Lei 14.020. Advogados explicam as alterações do texto e que podem ditar novas normas entre empregado e empregador</h2>



<h2 class="wp-block-heading">Por Thais Matuzaki</h2>



<p><em>Por Rodrigo Coelho*, Jéssica Souza** e Elisa Cabral***</em></p>



<p>Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente COVID-19, de que trata a&nbsp;<a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-13979-6-fevereiro-2020-789744-publicacaooriginal-159954-pl.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 13.979</a>, de 6 de fevereiro de 2020, o&nbsp;Governo Federal editou uma série de normas, inclusive com grande relevância para o Direito do Trabalho, entre elas a Medida Provisória&nbsp;<a href="https://www.sindiconet.com.br/informese/mudancas-trabalhistas-noticias-juridico" target="_blank" rel="noreferrer noopener">936/2020</a>, em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“PEMER”),&nbsp;no âmbito das relações de emprego da iniciativa privada, tendo como principais medidas o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER” ou “BEm”), a&nbsp;suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.</p>



<p>Considerando a<strong>&nbsp;limitação da vigência das medidas provisórias&nbsp;</strong>que, via de regra, no máximo se dá por 120 (cento e vinte dias), bem como a continuidade do estado de calamidade e necessidade premente de continuidade na preservação do emprego e da renda,&nbsp;o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, convertendo a referida MP em lei.</p>



<p>Abaixo, pontuaremos<strong>&nbsp;os aspectos mais relevantes</strong>&nbsp;que alteraram o texto original da MP 936/2020:</p>



<h3 class="wp-block-heading">Aplicação setorial das medidas alternativas</h3>



<p>Os&nbsp;empregadores poderão acordar&nbsp;as medidas alternativas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados&nbsp;de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho&nbsp;(inteligência dos artigos 7º e 8º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da irretroatividade da lei</h3>



<p>Como regra de direito intertemporal, os acordos individuais celebrados na vigência da&nbsp;MP 936/2020 são por ela regidos, não se lhes aplicando as regras da nova Lei 14.020 de 2020&nbsp;(previsão do artigo 24).&nbsp;</p>



<p>Eventuais prorrogações dos acordos realizados na égide da MP 936/2020 seguem por ela regidos, destacando-se que tais prorrogações dependem especificamente de ato do Poder Executivo (artigo 7º, III, §3º, e 8º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Ampliação dos prazos das medidas alternativas pelo Poder Executivo</h3>



<p>Grande expectativa e&nbsp;<strong>dúvida</strong>&nbsp;enquanto se aproximava o fim da vigência da MP 936/2020 e se aguardava a sanção presidencial que redundou na Lei 14.020/2020 era<strong>&nbsp;se os empregadores poderiam prorrogar ou renovar os períodos ajustados</strong>&nbsp;para cada uma das medidas alternativas (redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho).</p>



<p>Pois bem.&nbsp;<strong>A nova lei trouxe a realidade</strong>&nbsp;de que as prorrogações dos prazos de redução proporcional de jornada e salário (90 dias) e de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias)&nbsp;<strong>dependem de ato do Poder Executivo</strong>, que as regulamentaria.</p>



<p>Até o fechamento deste trabalho, ainda não havia sido editado referido ato administrativo, mas realmente se imagina que os prazos serão efetivamente prorrogados.</p>



<p>Obs.: como tratado no tópico anterior, entende-se que eventuais prorrogações dos acordos realizados na égide da MP 936/2020 deverão respeitar as regras nela contidas, respeitando, assim, a regra de direito intertemporal prevista na nova lei.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Conflito de normas coletivas e individuais</h3>



<p>Na hipótese de ocorrência de conflito de normas coletivas e individuais, algo bastante provável em ocorrendo superveniência de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, deve-se observar:</p>



<p>I –&nbsp;<strong>prevalência do acordo individual&nbsp;</strong>em relação ao período anterior aos instrumentos coletivos citados (ACT/CCT);</p>



<p>II –&nbsp;<strong>depois da celebração de ACT/ CCT, prevalecem as condições coletivas</strong>&nbsp;“naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual” (observando-se, ainda, em regra, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador). (Inteligência do artigo 12, §5º).</p>



<p>Por outro lado,&nbsp;quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis, prevalecerão sobre a negociação coletiva (ACT/CCT). (Inteligência do artigo 12, §6º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da alteração de faixas salariais e condições para celebração de acordos individuais escritos</h3>



<p>Na vigência da MP 936/2020, com especial destaque à decisão ainda em sede de medida cautelar na ADI 6363, deu-se amplo destaque à&nbsp;<strong>possibilidade de utilização das medidas alternativas</strong>&nbsp;(redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho)&nbsp;<strong>através de ajustes individuais</strong>, que, uma vez realizados entre empregador x empregado,&nbsp;<strong>deveriam ser encaminhados ao sindicato profissional</strong>, dentro de 10 (dez) dias, para, se assim entendesse, deflagrar negociação coletiva, ou, na sua omissão, dar validade do acordo individual (além de posterior envio ao Ministério da Economia).&nbsp;</p>



<p>A novel lei trouxe&nbsp;algumas limitações na utilização de tais alternativas&nbsp;através de&nbsp;acordos individuais escritos,&nbsp;sendo possível somente&nbsp;nas seguintes hipóteses:</p>



<p>I – para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), se o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019;</p>



<p>II – para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco Reais), se o empregador tiver auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019;</p>



<p>III – para empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), equivalentes a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;</p>



<p>IV – se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 7º, III, “a” da lei;</p>



<p>V – se, quando do acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.</p>



<p>(Inteligência do artigo 12, I, II e III, e §1º, I e II).&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading">Empregados aposentados</h3>



<p>Sob a égide da MP 936/2020 existia grande controvérsia acerca da possibilidade de se acordar as medidas de redução proporcional de jornada e salário e suspensão contratual com os empregados aposentados, visto que,&nbsp;se por um lado a redação da medida provisória não os excluiu destas possibilidades, a Portaria 10.486/2020 do Ministério da Economia o fez, expressamente.</p>



<p>Daí surgiu, então, o cerne da discussão, pois, para muitos – linha que defendemos –,&nbsp;um ato administrativo (Portaria), que deveria apenas regular os termos da MP, não poderia sobrepô-la; tendo com isso, então, extrapolado seus limites, atraindo pecha de inconstitucionalidade neste ponto específico.</p>



<p>A nova lei, no entanto, deixou certa e expressa a possibilidade de pactuação das medidas alternativas com empregados aposentados, desde que&nbsp;<strong>(condição)</strong>:</p>



<p>a) o empregado se enquadre em alguma das hipóteses do caput ou do §1º do artigo 12 (itens I a V do tópico anterior); <strong>e</strong></p>



<p>b) o empregador pague ajuda compensatória mensal (i) no valor mínimo equivalente ao que o empregado teria direito à título de benefício emergencial caso não fosse aposentado, ou, (ii) se o empregador tiver auferido renda superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2019, no valor mínimo equivalente ao (somatório) que o empregado teria direito à título de benefício emergencial caso não fosse aposentado + a ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário do empregado (inteligência do artigo 12, §2º, I e II).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Garantia provisória no emprego da gestante</h3>



<p>No tópico da garantia provisória no emprego, a lei trouxe a&nbsp;<strong>novidade em relação à empregada gestante</strong>, que&nbsp;<strong>terá dita garantia por período equivalente ao acordado</strong>&nbsp;para a redução da jornada de trabalho e salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, com início de contagem apenas a partir do término do período daquela estabilidade da qual já era detentora (estabilidade da gestante – artigo 10, II, “b”, do ADCT – da concepção até cinco meses após o parto). (Inteligência do artigo 10, III).</p>



<p>Se ocorrer evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá, imediatamente, comunicar ao Ministério da Economia, ocorrendo, então, interrupção das medidas alternativas (redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho). (Inteligência do artigo 22, incisos I e II).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da vedação da dispensa do empregado deficiente</h3>



<p>A lei é expressa ao&nbsp;<strong>vedar a demissão&nbsp;</strong>de empregado deficiente, sem admitir exceção (Inteligência do artigo 17, V).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Do cancelamento do aviso prévio</h3>



<p>Poderão, empregador e empregado, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, inclusive para adoção das medidas alternativas do “PEMER”, resguardada, obviamente, a garantia provisória no emprego que daí decorreria (Inteligência do artigo 23).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Acordos individuais por meio eletrônico</h3>



<p>Os acordos individuais celebrados na vigência da lei poderão ser por meios eletrônicos eficazes (e-mail, WhatsApp e outros). (Inteligência do artigo 12, §3º)</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da inaplicabilidade do artigo 486 da CLT (Fato Príncipe)</h3>



<p>Na vigência da MP 936/2020, muito se discutiu, na doutrina, principalmente, sobre a aplicabilidade do instituto do&nbsp;<a href="https://www.sindiconet.com.br/informese/governo-deve-acudir-os-geradores-de-emprego-diz-advogado-colunistas-antonio-artencio-filho" target="_blank" rel="noreferrer noopener">“Fato do Príncipe”</a>, previsto no artigo 486 da CLT.</p>



<p>A novidade é a previsão do artigo 29 da Lei 14.020/2020, que deixa claro&nbsp;<strong>não se aplicar a previsão da referida norma</strong>,<strong>&nbsp;na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais&nbsp;</strong>determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública.</p>



<p>Não prevalecerá, portanto, o pagamento da indenização que, se aplicável fosse, ficaria a cargo do governo responsável.</p>



<p>(*) Rodrigo Coelho é sócio-titular do Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados. (**) Jéssica Souza é sócia do Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados e (***) Elisa Cabral é associada do Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados.</p>



<p>Fonte: Síndico Net &#8211; 14/07/2020.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO EM TEMPOS DE PANDEMIA</title>
		<link>https://aptoadministradora.com.br/2020/07/15/assembleias-de-condominio-em-tempos-de-pandemia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2020 19:51:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ARTIGO]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia de Condomínio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As Assembleias de Condomínio para apresentação das prestações de contas e eleição de um novo mandato de síndico, conselheiros e subsíndico geralmente ocorrem nos primeiros meses do ano, conforme Convenção do Condomínio ou data definida. Mas, devido a pandemia do novo coronavírus que mudou os hábitos do nosso dia a dia nos últimos meses, as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As Assembleias de Condomínio para apresentação das prestações de contas e eleição de um novo mandato de síndico, conselheiros e subsíndico geralmente ocorrem nos primeiros meses do ano, conforme Convenção do Condomínio ou data definida. Mas, devido a pandemia do novo coronavírus que mudou os hábitos do nosso dia a dia nos últimos meses, as assembleias/reuniões foram proibidas de acontecer a fim de evitar aglomerações de pessoas, a fim de diminuir a propagação da Covid-19, o que tem trazido preocupação aos condôminos.</p>



<p><strong>Como muitos têm resolvido essa situação?</strong></p>



<p>Por se tratar de uma situação tipicamente anormal muitas assembleias/reuniões têm sido realizadas utilizando os meios digitais/virtuais. Mas, tal situação vinha preocupando os condôminos, síndicos e administração no que se refere à proibição ou não de aplicativos virtuais para isso, pois muitas convenções não tratavam dessa permissão.</p>



<p><strong>Há alguma legislação que trata sobre as assembleias de condomínio virtual?</strong></p>



<p>O presidente sancionou no dia 10 de junho a <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.010-2020?OpenDocument">Lei nº 14.010,</a> que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia do novo coronavíruis, que trata nos artigo 12 e 13 sobre as assembleias condominiais:</p>



<p><em>Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.</em></p>



<p><em>Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no&nbsp;caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.</em></p>



<p><em>Art. 13.&nbsp;É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.&nbsp;</em></p>



<p><strong>Posição do síndico diante da permissão da assembleia virtual:</strong></p>



<p>Com a nova legislação em vigor o síndico deverá verificar se todos os condôminos têm a disponibilidade de realizar assembleia virtual, no conforto e segurança de seu lar.</p>



<p>Caso seja impossível a realização de assembleia virtual, o síndico não pode prestar contas somente depois do prazo estabelecido na lei acima, que é 30 de outubro. O mesmo deverá prestar contas mesmo não havendo assembleia virtual.</p>



<p><strong>Como proceder com assembleias virtuais?</strong></p>



<p>A realização de Assembleias Virtuais deve seguir os mesmos protocolos de uma Assembleia presencial conforme Convenção/Regimento Interno do condomínio.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Recolher assinatura dos participantes;</li><li>Deliberação da pauta</li><li>Votações</li><li>Eleição do Presidente</li><li>Secretário</li></ul>



<p>Além disso, a Assembleia Virtual deverá ser gravada, a fim de evitar futuros questionamentos.</p>



<p>Salientamos que ao término, a mesma deverá ser expedida, registrada em cartório e disponibilizada em ata, da mesma forma que acontece com a presencial.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ATA DE CONDOMÍNIO: TIRE SUAS DÚVIDAS!</title>
		<link>https://aptoadministradora.com.br/2020/03/07/ata-de-condominio-tire-suas-duvidas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Mar 2020 01:13:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quem vive ou acompanha indiretamente a rotina de um condomínio já ouviu falar nas atas de reunião, que são documentos importantes de registro de tudo o que foi debatido e deliberado nas assembleias realizadas pelos condôminos. Embora sejam instrumentos corriqueiros da dinâmica condominial, as tais atas ainda são fonte de dúvidas práticas. Para esclarecer os [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quem vive ou acompanha indiretamente a rotina de um condomínio já ouviu falar nas atas de reunião, que são documentos importantes de registro de tudo o que foi debatido e deliberado nas assembleias realizadas pelos condôminos. Embora sejam instrumentos corriqueiros da dinâmica condominial, as tais atas ainda são fonte de dúvidas práticas. Para esclarecer os principais pontos, trouxemos um jogo rápido de perguntas e respostas que esclarecem os pormenores. Confira!</p>



<p><strong>Em que consiste a ata</strong>?</p>



<p>É o documento que reúne tudo o que foi deliberado em uma reunião de assembleia, o qual é válido como comprovante das decisões tomadas e base para as ações do síndico.</p>



<p><strong>De que a ata trata</strong>?</p>



<p>O conteúdo varia de acordo com a pauta do dia, ou seja, aquilo que for levado à assembleia, por exemplo: eleições para cargo de síndico, assuntos gerais, prestações de contas, aprovação de obras, previsões orçamentárias, queixas importantes, dentre outros temas pertinentes à rotina do condomínio.</p>



<p><strong>Quem a redige</strong>?</p>



<p>Ao contrário do que muitos pensam, a função de redigir a ata não é uma atribuição do síndico, pois espera-se que esse estará ocupado conduzindo a reunião, de modo que essa tarefa é repassada a um secretário, previamente escolhido antes do início do encontro.</p>



<p><strong>Que linguagem deve ser usada</strong>?</p>



<p>O linguajar erudito e extremamente técnico não é uma exigência, pelo contrário, deve-se prezar pela objetividade. Contudo, é preferencial que se evite a linguagem coloquial (adjetivos, palavras de baixo calão não são bem-vindas), mas isso não significa escrever “difícil”.</p>



<p><strong>Quais informações básicas deve conter</strong>?</p>



<p>Lembre-se: a ata é um documento oficial. Dessa forma, não devem se esquecer de por o nome do condomínio, se é uma assembleia extraordinária ou ordinária, a data, bem como a hora e o lugar em que se realizou o encontro, os nomes do presidente e do secretário da mesa, a lista de condôminos presentes e ausentes (o quórum), a lista de pautas e deliberações.</p>



<p><strong>Quem a assina</strong>?</p>



<p>Devem constar na ata as assinaturas do presidente da mesa, do secretário responsável pela redação do documento e também as assinaturas dos membros da assembleia presentes.</p>



<p><strong>Em que prazo deve ser disponibilizada</strong>?</p>



<p>Essa questão pode ser variável de acordo com o condomínio. Antigamente, a Lei de Condomínios (nº 4591/64) determinava que a cópia da ata deveria ser distribuída a todos os condôminos em um prazo de até oito dias. Porém, isso foi modificado com a chegada do Novo Código Civil que deixa a cargo da Convenção a definição do prazo para encaminhar a ata. Caso a mesma seja omissa quanto ao assunto, é recomendável obedecer ao prazo da antiga Lei de Condomínios.</p>



<p><strong>Como deve ser disponibilizada</strong>?</p>



<p>Isso também varia de acordo com o que prevê cada condomínio. Algumas opções são mural de avisos, por email ou por carta circular.</p>



<p><strong>É preciso registrar a ata em cartório</strong>?</p>



<p>O Código Civil não determina essa obrigação, portanto o síndico deve realizar esse procedimento apenas se for exigido pela Convenção.</p>



<p><strong>Por quanto tempo arquivar</strong>?</p>



<p>O síndico deve providenciar que as atas sejam guardadas no Livro de Atas por pelo menos cinco anos, ficando disponíveis a quem se interessar.</p>



<p>Fonte: Jornal Síndico</p>



<p></p>
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		<title>Pandemia causada pelo COVID-19</title>
		<link>https://aptoadministradora.com.br/2020/03/07/pandemia-causada-pelo-covid-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Mar 2020 01:13:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério da Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Olá sindico (a), como vai? Em tempos da pandemia causada pelo COVID-19, nós da Apto Administradora definimos um objetivo bem claro: Queremos evitar uma contaminação e assim impactar milhões de pessoas. Em meio a crise de pandemia devido ao coronavírus (COVID-19) que afeta o Brasil, o mais responsável e sensato no momento é seguir à [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Olá sindico (a), como vai?<br>
Em tempos da pandemia causada pelo COVID-19, nós da Apto Administradora definimos um objetivo bem claro: Queremos evitar uma contaminação e assim impactar milhões de pessoas.<br>
Em meio a crise de pandemia devido ao coronavírus (COVID-19) que afeta o Brasil, o mais responsável e sensato no momento é seguir à risca as medidas de prevenção definidas pelo Ministério da Saúde.<br>
Uma das precauções é a não-aglomeração de pessoas em espaços comuns, principalmente se esses forem fechados.<br>
Sendo assim, é necessário que todas as festas já marcadas para ocorrer no condomínio sejam canceladas para segurança dos próprios integrantes. <br>
Esse cancelamento, deve acontecer também para espaços como sauna, piscina, quadras onde acontecem jogos de futsal, etc.<br>
Primeiramente, destacamos a importância da comunicação em um momento como esse. <br>
Sendo assim, utilize ao máximo das ferramentas de comunicações, como redes sociais, sites de bate papos e informativos internos, nesta hora temos que utilizar todas as mídias possíveis para informar os condôminos, sobre as medidas que estão sendo tomadas.<br>
Preparamos um modelo de comunicado sobre o cancelamento das reservas, que poderá ser enviado aos condôminos e ele pode ser editado conforme necessidades de cada gestor veja abaixo:<br>
Comunicado – Prevenção ao Coronavírus<br>
Prezados Condôminos,</p>



<p>Em razão da pandemia causada pelo coronavírus que agora afeta o Brasil, informamos que todas as reservas nos espaços (informe aqui quais espaços terão suas reservas canceladas) deverão ser canceladas.</p>



<p>Nesse momento é necessário que tenhamos responsabilidade, sensatez e solidariedade com os grupos de risco para tomar decisões como essa.</p>



<p>Sendo assim, pedimos a compreensão e apoio de todos os condôminos para que possamos superar esse momento e evitar casos de contaminação.</p>



<p>Se nos unirmos e, cada um fizer a sua parte, sairemos dessa crise como um país mais forte.</p>



<p>Att,<br>
A administração.<br>
Evite aglomerações e torne o atendimento na portaria mais rápido e seguro<br>
Segundo a OMS são precauções para evitar a proliferação do vírus evitar aglomerações e contato direto com itens alheios.<br>
Sendo assim, apresentamos 2 comportamentos que irão ajudar nessa prevenção:<br>
Avisos de Portaria: Informe previamente a chegada de visitantes e prestadores de serviços. Quanto mais dados forem informados mais rápida a abordagem.<br>
Chegada segura: Avise que está chegando para que o porteiro possa acompanhar o trajeto.<br>
Este recurso é de fundamental importância quando a entrada de veículos fica distante da cabine do porteiro. Vale também para chegadas a pé.</p>



<p>Fortaleça o comércio no condomínio com a ferramenta Classificados</p>



<p>Com a paralisação dos comércios cabe à nós promover negócios nos condomínios.<br>
Incentive o uso dos Classificados onde condôminos podem divulgar para seus vizinhos produtos e serviços que serão úteis para os demais integrantes.<br>
Como prevenir o COVID-19 em condomínios<br>
Um novo vírus chamado de COVID-19 têm causado pânico em diversas partes do mundo, é o Coronavírus, que recentemente chegou ao Brasil. E se tornou uma pandemia.<br>
As autoridades já anunciaram algumas medidas que deverão ser tomadas para evitar a propagação do vírus e nosso dever como cidadãos é segui-las.<br>
Além das orientações já dadas pelas autoridades federais, nós da Apto Administradora listamos também algumas medidas de precaução que poderão ser tomadas em condomínios para segurança de todos os integrantes.<br>
Veja abaixo: <br>
 1- Higienização intensa e disponibilização de álcool em gel nas portarias <br>
A intensificação da limpeza dos ambientes do condomínio é indispensável, assim como o uso constante de álcool em gel para limpeza das mãos.<br>
Sendo assim, se reúna com sua equipe de limpeza e defina um quadro de atividades em que as tarefas de higienização sejam mais frequentes: Corrimãos e maçanetas devem ser prioridade na higienização.<br>
2 – Evitar festas nos espaços comuns do condomínio<br>
Uma das orientações dadas pela OMS é evitar aglomerações, principalmente em espaços fechados.<br>
Sendo assim, cabe ao síndico orientar os condôminos que festas no condomínio deverão ser evitadas durante o período de controle da pandemia com o intuito de evitar a propagação do vírus.<br>
3 – Interromper a entrada por biometria<br>
Os condomínios que utilizam a entrada por biometria devem interromper o uso das catracas.<br>
Elas deverão ser liberadas para os integrantes do condomínio. Para que não tenham que, todos e todas as vezes, tocar no leitor biométrico, que pode ser um ponto de propagação. <br>
4 – Informar à portaria a chegada de visitantes para evitar aglomerações<br>
Os condôminos também podem tomar algumas atitudes que irão auxiliar na não-propagação do vírus. <br>
Para evitar filas de espera e aglomerações na portaria os integrantes devem informar à portaria a chegada de visitantes, assim como seus dados.<br>
Isso irá contribuir para que o atendimento na portaria seja mais rápido e efetivo.<br>
Nesse ponto, o ByDoor poderá ser um grande aliado com a utilização da funcionalidade Avisos de Portaria.<br>
5 – Evitar reuniões e assembleias<br>
Ainda seguindo as orientações do Ministério da Saúde de evitar aglomerações, é necessário que reuniões e assembleias sejam evitadas. <br>
Em caso de urgência, utilize recursos de conferência corporativa online para realização dessas.<br>
Esperamos ter contribuído para que consiga minimizar os impactos do Coronavírus no dia a dia do seu condomínio. Se acredita que essas dicas podem ajudar mais pessoas, compartilhe em suas redes sociais.<br>
Queremos saber sobre sua experiência!<br>
Como você têm feito para combater o coronavírus em seu condomínio? Conta pra gente!<br>
Enviando o seu relato para contato@aptoadministradora.com você encoraja e inspira outros síndicos.<br>
Vamos compartilhar experiências para que possamos juntos combater essa pandemia, nos tornando mais fortes.</p>



<p>Quer ler mais conteúdos sobre prevenção ao coronavírus em condomínios e como o Apto Administradora pode te ajudar? Fique de olho em nossas redes sócias e artigos em nosso site.</p>



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		<title>Vazão das torneiras</title>
		<link>https://aptoadministradora.com.br/2020/03/06/hello-world/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Mar 2020 23:48:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um dilema grande entre a maioria dos condôminos&#8230;</p>
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<p>Um dilema grande entre a maioria dos condôminos&#8230;</p>
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