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	<title>Arquivos Assembleia de Condomínio - Apto</title>
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	<description>Administradora de Condomínios</description>
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	<title>Arquivos Assembleia de Condomínio - Apto</title>
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		<title>ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO EM TEMPOS DE PANDEMIA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2020 19:51:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ARTIGO]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia de Condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Virtual]]></category>
		<category><![CDATA[Corona Vírus]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>As Assembleias de Condomínio para apresentação das prestações de contas e eleição de um novo mandato de síndico, conselheiros e subsíndico geralmente ocorrem nos primeiros meses do ano, conforme Convenção do Condomínio ou data definida. Mas, devido a pandemia do novo coronavírus que mudou os hábitos do nosso dia a dia nos últimos meses, as assembleias/reuniões foram proibidas de acontecer a fim de evitar aglomerações de pessoas, a fim de diminuir a propagação da Covid-19, o que tem trazido preocupação aos condôminos.</p>



<p><strong>Como muitos têm resolvido essa situação?</strong></p>



<p>Por se tratar de uma situação tipicamente anormal muitas assembleias/reuniões têm sido realizadas utilizando os meios digitais/virtuais. Mas, tal situação vinha preocupando os condôminos, síndicos e administração no que se refere à proibição ou não de aplicativos virtuais para isso, pois muitas convenções não tratavam dessa permissão.</p>



<p><strong>Há alguma legislação que trata sobre as assembleias de condomínio virtual?</strong></p>



<p>O presidente sancionou no dia 10 de junho a <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.010-2020?OpenDocument">Lei nº 14.010,</a> que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia do novo coronavíruis, que trata nos artigo 12 e 13 sobre as assembleias condominiais:</p>



<p><em>Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.</em></p>



<p><em>Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no&nbsp;caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.</em></p>



<p><em>Art. 13.&nbsp;É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.&nbsp;</em></p>



<p><strong>Posição do síndico diante da permissão da assembleia virtual:</strong></p>



<p>Com a nova legislação em vigor o síndico deverá verificar se todos os condôminos têm a disponibilidade de realizar assembleia virtual, no conforto e segurança de seu lar.</p>



<p>Caso seja impossível a realização de assembleia virtual, o síndico não pode prestar contas somente depois do prazo estabelecido na lei acima, que é 30 de outubro. O mesmo deverá prestar contas mesmo não havendo assembleia virtual.</p>



<p><strong>Como proceder com assembleias virtuais?</strong></p>



<p>A realização de Assembleias Virtuais deve seguir os mesmos protocolos de uma Assembleia presencial conforme Convenção/Regimento Interno do condomínio.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Recolher assinatura dos participantes;</li><li>Deliberação da pauta</li><li>Votações</li><li>Eleição do Presidente</li><li>Secretário</li></ul>



<p>Além disso, a Assembleia Virtual deverá ser gravada, a fim de evitar futuros questionamentos.</p>



<p>Salientamos que ao término, a mesma deverá ser expedida, registrada em cartório e disponibilizada em ata, da mesma forma que acontece com a presencial.</p>
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