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	<title>Arquivos Covid-19 - Apto</title>
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	<description>Administradora de Condomínios</description>
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	<title>Arquivos Covid-19 - Apto</title>
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		<title>Sancionada lei que trata de regras trabalhistas na pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2020 20:20:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícia]]></category>
		<category><![CDATA[Corona Vírus]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A MP 936/2020 agora é a Lei 14.020. Advogados explicam as alterações do texto e que podem ditar novas normas entre empregado e empregador Por Thais Matuzaki Por Rodrigo Coelho*, Jéssica Souza** e Elisa Cabral*** Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março [&#8230;]</p>
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<h2 class="wp-block-heading">A MP 936/2020 agora é a Lei 14.020. Advogados explicam as alterações do texto e que podem ditar novas normas entre empregado e empregador</h2>



<h2 class="wp-block-heading">Por Thais Matuzaki</h2>



<p><em>Por Rodrigo Coelho*, Jéssica Souza** e Elisa Cabral***</em></p>



<p>Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente COVID-19, de que trata a&nbsp;<a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-13979-6-fevereiro-2020-789744-publicacaooriginal-159954-pl.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 13.979</a>, de 6 de fevereiro de 2020, o&nbsp;Governo Federal editou uma série de normas, inclusive com grande relevância para o Direito do Trabalho, entre elas a Medida Provisória&nbsp;<a href="https://www.sindiconet.com.br/informese/mudancas-trabalhistas-noticias-juridico" target="_blank" rel="noreferrer noopener">936/2020</a>, em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“PEMER”),&nbsp;no âmbito das relações de emprego da iniciativa privada, tendo como principais medidas o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER” ou “BEm”), a&nbsp;suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.</p>



<p>Considerando a<strong>&nbsp;limitação da vigência das medidas provisórias&nbsp;</strong>que, via de regra, no máximo se dá por 120 (cento e vinte dias), bem como a continuidade do estado de calamidade e necessidade premente de continuidade na preservação do emprego e da renda,&nbsp;o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, convertendo a referida MP em lei.</p>



<p>Abaixo, pontuaremos<strong>&nbsp;os aspectos mais relevantes</strong>&nbsp;que alteraram o texto original da MP 936/2020:</p>



<h3 class="wp-block-heading">Aplicação setorial das medidas alternativas</h3>



<p>Os&nbsp;empregadores poderão acordar&nbsp;as medidas alternativas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados&nbsp;de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho&nbsp;(inteligência dos artigos 7º e 8º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da irretroatividade da lei</h3>



<p>Como regra de direito intertemporal, os acordos individuais celebrados na vigência da&nbsp;MP 936/2020 são por ela regidos, não se lhes aplicando as regras da nova Lei 14.020 de 2020&nbsp;(previsão do artigo 24).&nbsp;</p>



<p>Eventuais prorrogações dos acordos realizados na égide da MP 936/2020 seguem por ela regidos, destacando-se que tais prorrogações dependem especificamente de ato do Poder Executivo (artigo 7º, III, §3º, e 8º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Ampliação dos prazos das medidas alternativas pelo Poder Executivo</h3>



<p>Grande expectativa e&nbsp;<strong>dúvida</strong>&nbsp;enquanto se aproximava o fim da vigência da MP 936/2020 e se aguardava a sanção presidencial que redundou na Lei 14.020/2020 era<strong>&nbsp;se os empregadores poderiam prorrogar ou renovar os períodos ajustados</strong>&nbsp;para cada uma das medidas alternativas (redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho).</p>



<p>Pois bem.&nbsp;<strong>A nova lei trouxe a realidade</strong>&nbsp;de que as prorrogações dos prazos de redução proporcional de jornada e salário (90 dias) e de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias)&nbsp;<strong>dependem de ato do Poder Executivo</strong>, que as regulamentaria.</p>



<p>Até o fechamento deste trabalho, ainda não havia sido editado referido ato administrativo, mas realmente se imagina que os prazos serão efetivamente prorrogados.</p>



<p>Obs.: como tratado no tópico anterior, entende-se que eventuais prorrogações dos acordos realizados na égide da MP 936/2020 deverão respeitar as regras nela contidas, respeitando, assim, a regra de direito intertemporal prevista na nova lei.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Conflito de normas coletivas e individuais</h3>



<p>Na hipótese de ocorrência de conflito de normas coletivas e individuais, algo bastante provável em ocorrendo superveniência de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, deve-se observar:</p>



<p>I –&nbsp;<strong>prevalência do acordo individual&nbsp;</strong>em relação ao período anterior aos instrumentos coletivos citados (ACT/CCT);</p>



<p>II –&nbsp;<strong>depois da celebração de ACT/ CCT, prevalecem as condições coletivas</strong>&nbsp;“naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual” (observando-se, ainda, em regra, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador). (Inteligência do artigo 12, §5º).</p>



<p>Por outro lado,&nbsp;quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis, prevalecerão sobre a negociação coletiva (ACT/CCT). (Inteligência do artigo 12, §6º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da alteração de faixas salariais e condições para celebração de acordos individuais escritos</h3>



<p>Na vigência da MP 936/2020, com especial destaque à decisão ainda em sede de medida cautelar na ADI 6363, deu-se amplo destaque à&nbsp;<strong>possibilidade de utilização das medidas alternativas</strong>&nbsp;(redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho)&nbsp;<strong>através de ajustes individuais</strong>, que, uma vez realizados entre empregador x empregado,&nbsp;<strong>deveriam ser encaminhados ao sindicato profissional</strong>, dentro de 10 (dez) dias, para, se assim entendesse, deflagrar negociação coletiva, ou, na sua omissão, dar validade do acordo individual (além de posterior envio ao Ministério da Economia).&nbsp;</p>



<p>A novel lei trouxe&nbsp;algumas limitações na utilização de tais alternativas&nbsp;através de&nbsp;acordos individuais escritos,&nbsp;sendo possível somente&nbsp;nas seguintes hipóteses:</p>



<p>I – para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), se o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019;</p>



<p>II – para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco Reais), se o empregador tiver auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no ano-calendário de 2019;</p>



<p>III – para empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), equivalentes a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;</p>



<p>IV – se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 7º, III, “a” da lei;</p>



<p>V – se, quando do acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.</p>



<p>(Inteligência do artigo 12, I, II e III, e §1º, I e II).&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading">Empregados aposentados</h3>



<p>Sob a égide da MP 936/2020 existia grande controvérsia acerca da possibilidade de se acordar as medidas de redução proporcional de jornada e salário e suspensão contratual com os empregados aposentados, visto que,&nbsp;se por um lado a redação da medida provisória não os excluiu destas possibilidades, a Portaria 10.486/2020 do Ministério da Economia o fez, expressamente.</p>



<p>Daí surgiu, então, o cerne da discussão, pois, para muitos – linha que defendemos –,&nbsp;um ato administrativo (Portaria), que deveria apenas regular os termos da MP, não poderia sobrepô-la; tendo com isso, então, extrapolado seus limites, atraindo pecha de inconstitucionalidade neste ponto específico.</p>



<p>A nova lei, no entanto, deixou certa e expressa a possibilidade de pactuação das medidas alternativas com empregados aposentados, desde que&nbsp;<strong>(condição)</strong>:</p>



<p>a) o empregado se enquadre em alguma das hipóteses do caput ou do §1º do artigo 12 (itens I a V do tópico anterior); <strong>e</strong></p>



<p>b) o empregador pague ajuda compensatória mensal (i) no valor mínimo equivalente ao que o empregado teria direito à título de benefício emergencial caso não fosse aposentado, ou, (ii) se o empregador tiver auferido renda superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2019, no valor mínimo equivalente ao (somatório) que o empregado teria direito à título de benefício emergencial caso não fosse aposentado + a ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário do empregado (inteligência do artigo 12, §2º, I e II).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Garantia provisória no emprego da gestante</h3>



<p>No tópico da garantia provisória no emprego, a lei trouxe a&nbsp;<strong>novidade em relação à empregada gestante</strong>, que&nbsp;<strong>terá dita garantia por período equivalente ao acordado</strong>&nbsp;para a redução da jornada de trabalho e salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, com início de contagem apenas a partir do término do período daquela estabilidade da qual já era detentora (estabilidade da gestante – artigo 10, II, “b”, do ADCT – da concepção até cinco meses após o parto). (Inteligência do artigo 10, III).</p>



<p>Se ocorrer evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá, imediatamente, comunicar ao Ministério da Economia, ocorrendo, então, interrupção das medidas alternativas (redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho). (Inteligência do artigo 22, incisos I e II).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da vedação da dispensa do empregado deficiente</h3>



<p>A lei é expressa ao&nbsp;<strong>vedar a demissão&nbsp;</strong>de empregado deficiente, sem admitir exceção (Inteligência do artigo 17, V).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Do cancelamento do aviso prévio</h3>



<p>Poderão, empregador e empregado, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, inclusive para adoção das medidas alternativas do “PEMER”, resguardada, obviamente, a garantia provisória no emprego que daí decorreria (Inteligência do artigo 23).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Acordos individuais por meio eletrônico</h3>



<p>Os acordos individuais celebrados na vigência da lei poderão ser por meios eletrônicos eficazes (e-mail, WhatsApp e outros). (Inteligência do artigo 12, §3º)</p>



<h3 class="wp-block-heading">Da inaplicabilidade do artigo 486 da CLT (Fato Príncipe)</h3>



<p>Na vigência da MP 936/2020, muito se discutiu, na doutrina, principalmente, sobre a aplicabilidade do instituto do&nbsp;<a href="https://www.sindiconet.com.br/informese/governo-deve-acudir-os-geradores-de-emprego-diz-advogado-colunistas-antonio-artencio-filho" target="_blank" rel="noreferrer noopener">“Fato do Príncipe”</a>, previsto no artigo 486 da CLT.</p>



<p>A novidade é a previsão do artigo 29 da Lei 14.020/2020, que deixa claro&nbsp;<strong>não se aplicar a previsão da referida norma</strong>,<strong>&nbsp;na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais&nbsp;</strong>determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública.</p>



<p>Não prevalecerá, portanto, o pagamento da indenização que, se aplicável fosse, ficaria a cargo do governo responsável.</p>



<p>(*) Rodrigo Coelho é sócio-titular do Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados. (**) Jéssica Souza é sócia do Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados e (***) Elisa Cabral é associada do Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados.</p>



<p>Fonte: Síndico Net &#8211; 14/07/2020.</p>
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		<title>ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO EM TEMPOS DE PANDEMIA</title>
		<link>https://aptoadministradora.com.br/2020/07/15/assembleias-de-condominio-em-tempos-de-pandemia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2020 19:51:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ARTIGO]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia de Condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[Assembleia Virtual]]></category>
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		<category><![CDATA[Regime Jurídico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As Assembleias de Condomínio para apresentação das prestações de contas e eleição de um novo mandato de síndico, conselheiros e subsíndico geralmente ocorrem nos primeiros meses do ano, conforme Convenção do Condomínio ou data definida. Mas, devido a pandemia do novo coronavírus que mudou os hábitos do nosso dia a dia nos últimos meses, as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>As Assembleias de Condomínio para apresentação das prestações de contas e eleição de um novo mandato de síndico, conselheiros e subsíndico geralmente ocorrem nos primeiros meses do ano, conforme Convenção do Condomínio ou data definida. Mas, devido a pandemia do novo coronavírus que mudou os hábitos do nosso dia a dia nos últimos meses, as assembleias/reuniões foram proibidas de acontecer a fim de evitar aglomerações de pessoas, a fim de diminuir a propagação da Covid-19, o que tem trazido preocupação aos condôminos.</p>



<p><strong>Como muitos têm resolvido essa situação?</strong></p>



<p>Por se tratar de uma situação tipicamente anormal muitas assembleias/reuniões têm sido realizadas utilizando os meios digitais/virtuais. Mas, tal situação vinha preocupando os condôminos, síndicos e administração no que se refere à proibição ou não de aplicativos virtuais para isso, pois muitas convenções não tratavam dessa permissão.</p>



<p><strong>Há alguma legislação que trata sobre as assembleias de condomínio virtual?</strong></p>



<p>O presidente sancionou no dia 10 de junho a <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.010-2020?OpenDocument">Lei nº 14.010,</a> que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia do novo coronavíruis, que trata nos artigo 12 e 13 sobre as assembleias condominiais:</p>



<p><em>Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.</em></p>



<p><em>Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no&nbsp;caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.</em></p>



<p><em>Art. 13.&nbsp;É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.&nbsp;</em></p>



<p><strong>Posição do síndico diante da permissão da assembleia virtual:</strong></p>



<p>Com a nova legislação em vigor o síndico deverá verificar se todos os condôminos têm a disponibilidade de realizar assembleia virtual, no conforto e segurança de seu lar.</p>



<p>Caso seja impossível a realização de assembleia virtual, o síndico não pode prestar contas somente depois do prazo estabelecido na lei acima, que é 30 de outubro. O mesmo deverá prestar contas mesmo não havendo assembleia virtual.</p>



<p><strong>Como proceder com assembleias virtuais?</strong></p>



<p>A realização de Assembleias Virtuais deve seguir os mesmos protocolos de uma Assembleia presencial conforme Convenção/Regimento Interno do condomínio.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Recolher assinatura dos participantes;</li><li>Deliberação da pauta</li><li>Votações</li><li>Eleição do Presidente</li><li>Secretário</li></ul>



<p>Além disso, a Assembleia Virtual deverá ser gravada, a fim de evitar futuros questionamentos.</p>



<p>Salientamos que ao término, a mesma deverá ser expedida, registrada em cartório e disponibilizada em ata, da mesma forma que acontece com a presencial.</p>
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